quarta-feira, 22 de novembro de 2017

NOVAS REGRAS, VEJA QUAIS OS DOCUMENTOS QUE JÁ ESTÃO SENDO EMITIDOS COM CPF

Certidões de nascimento, casamento e óbito terão CPF; veja as novas regras

Ministério da Justiça, Divulgação - Novos modelos de formulários para certidão de nascimento, casamento e óbito 
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira (17/11) o Provimento n.63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.

Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação   retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do provimento n.63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.

A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna. 

Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional.  Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.







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